Por: Nayara Araújo
A ação de indenização por danos morais proposta pelo prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), contra o deputado federal e candidato ao Executivo Municipal em 2020, Abílio Brunini (PL), foi jugada improcedente pela Justiça.
Emanuel se sentiu ofendido e alega que o deputado Abílio vem de diversas maneiras criando “problemas” a ele, tentando “denegrir sua imagem e gerar desconfiança entre a população”. O prefeito ainda justifica na ação que não gostou que anos atrás Abílio postou um vídeo nas redes sociais trazendo o "Japonês da Federal", que manifesta apoio do Abílio, dizendo esperar o momento para efetuar a prisão de Emanuel. Diante disso, buscou a responsabilização do deputado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O juiz da causa constatou que Abílio veiculou em seu perfil da rede social um vídeo de um agente da polícia federal, conhecido como "Japonês da Federal" dizendo "Só esperando a hora de prender o prefeito, tamo junto Abílio".
Contudo, manifestou que não houve a nomeação de Emanuel Pinheiro nem indicação de que prefeito ou qual data seria o video, não podendo Emanuel se insurgir quanto ao video, posto que em nenhum momento é indicado que seria ele a pessoa que se refere.
“Dessa forma, ainda que Emanuel possa ter se sentido incomodado com o teor da postagem realizada pelo demandado, denota-se que este, em momento algum, o identifica nominalmente, de modo que do fato jurídico que ampara a pretensão não emana o dano moral alegadamente sofrido”, disse.
Diante da improcedência da Ação, Emanuel foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios do processo.
“Contudo, ao meu sentir, no caso dos autos, nao houve lesão a nenhum dos bens jurídicos acima mencionados, sobretudo em razão da ausência de identificação do autor no video, e também pela ausência da caráter ofensivo. Ademais, é importante registrar que o dano buscado nao e in re ipsa, devendo quem alega fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, prova esta que nao foi produzida pelo autor. Isto porque, nao há nos autos qualquer elemento que comprove que a veiculação do video objeto dos autos tenha prejudicado de alguma forma a sua imagem, onus que lhe incumbia. Registro que mesmo intimado a especificar as provas que ainda pretendia produzir, se manteve inerte. Para que se configure o ilícito necessária a presença no animus difamandi ou injuriandi, ou seja, a prova de que a parte agiu e praticou atos no sentido de denegrir, depreciar o caráter de alguém ou ofender a honra subjetiva, que não foi demonstrado nos autos. Dessa forma, ainda que o autor possa ter se sentido incomodado com o teor da postagem realizada pelo demandado, denota-se que este em momento algum o identifica nominalmente, de modo que do fato jurídico que ampara a pretensão nao emana o dano moral alegadamente sofrido”, consta em trecho da ação.
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